CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 968
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § @@4 2@@ o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


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Resumo Jurídico

A Liberdade de Exercício da Atividade Empresarial

O artigo 968 do Código Civil estabelece um princípio fundamental para a atividade econômica: a liberdade de empreender. Ele garante que qualquer pessoa capaz, com plena aptidão para gerir seus bens e direitos, tem o direito de se envolver em atividades empresariais.

Em termos simples, o artigo afirma que, desde que você seja legalmente considerado capaz (ou seja, não seja incapaz por lei, como menores de idade ou pessoas com certas limitações mentais) e tenha a autonomia para administrar seus próprios assuntos, você pode iniciar e conduzir um negócio.

Pontos-chave para entender o artigo 968:

  • Capacidade Civil: O requisito primordial é possuir a capacidade civil. Isso significa que a pessoa deve ter atingido a maioridade legal e não estar sob nenhuma restrição legal que a impeça de praticar atos da vida civil.
  • Liberdade de Iniciativa: O artigo consagra a liberdade de iniciativa econômica. Isso quer dizer que o Estado, em regra, não pode impedir alguém de iniciar uma atividade empresarial, a menos que existam disposições legais específicas que restrinjam determinados ramos de atividade (como as atividades privativas de profissionais regulamentados, por exemplo).
  • Exercício da Atividade: A permissão se estende ao exercício da atividade empresarial. Ou seja, não basta apenas ter a vontade de empreender, mas também ter a prerrogativa legal de efetivamente realizar os atos necessários para a condução do negócio.

Em resumo: O artigo 968 do Código Civil é a porta de entrada para o mundo dos negócios. Ele garante que a capacidade legal e a autonomia são os pilares para que qualquer indivíduo possa se lançar na aventura de empreender, contribuindo assim para a economia e a sociedade.